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Segurado não deve exercer atividade remunerada durante afastamento por doença

  • Advocacia-Geral da União
  • 6 de out. de 2016
  • 1 min de leitura

Segurado somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender pagamento indevido a profissional no estado de Tocantins.


O segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela Previdência Social. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) recorreram e demonstraram que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento.


Para comprovar a capacidade laboral do autor da ação, as unidades da AGU apresentaram uma pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que confirmou que o segurado ocupou cargo comissionado no Município de Araguaína no período de um ano, entre 2013 e 2014.


A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo.


A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à AGU.


Ref.: Recurso Inominado nº 5582-28.2011.4.01.4301 – JEF/TO


Uyara Kamayurá Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


 
 
 

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