Funcionários não podem sofrer desconto nas comissões por cancelamento de serviços vendidos
- Sérgio Merola
- 13 de fev. de 2017
- 2 min de leitura

Olá, meus amigos! Tudo bem?
Hoje vamos trazer uma decisão bem interessante envolvendo o estorno de comissões de vendedores da Claro, que foi baseada na alteridade. Mas vocês sabem o que é a alteridade?
A alteridade é a assunção do risco do negócio, exclusivamente, pelo empregador, não podendo esse risco ser repassado ao empregado. Em outra vertente, o empregador não pode condicionar a remuneração mínima do empregado a uma margem de lucro da empresa.
No caso da Claro (processo nº 0007068-37.2015.5.15.0000), os vendedores estavam sofrendo estorno nas remunerações variáveis das vendas que faziam de linhas telefônicas e internet, caso o cliente fizesse o cancelamento em até 3 meses da ativação do serviço, ou se ficasse inadimplente durante esse mesmo período, e isso é vedado pela CLT, pois o risco do negócio é do empregador. Vejam o que fala o art. 2º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Mas, cuidado, pessoal! Isso não quer dizer que os funcionários devem sempre receber remunerações variáveis com valores sempre crescentes. Nada disso! O que não pode é ocorrer o estorno das comissões por conta de inadimplência ou cancelamento do serviço por parte do cliente da empresa, pois isso é repassar o risco do negócio ao empregador.
De acordo com o TRT da 15ª região, “a utilização desta variável como redutor da remuneração representa em uma forma de estorno, o que afronta o artigo 7º, inciso VI, da CF, diante da ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial”.
Portanto, não se esqueçam: o risco do negócio é do empregador, e não pode ser repassado ao funcionário, ok?
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Então, até a próxima!
Grande abraço!
Sérgio Merola
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