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Por que não existe vínculo de emprego entre motorista e Uber?

  • Sérgio Merola
  • 3 de fev. de 2017
  • 2 min de leitura

Olá, pessoal!! Como estão? Espero que estejam todos bem!

O juiz Filipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, publicou a primeira sentença sobre casos de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre Uber e motoristas.


Nela (processo 0011863-62.2016.5.03.0137), o magistrado não reconheceu o vínculo entre as partes e indeferiu todos os pedidos do autor da ação.


Mas, por que não existe vínculo trabalhista entre Uber e motorista?


Para entender os motivos do juiz, precisamos analisar os requisitos da relação de emprego, que constam na CLT.


De acordo com o artigo 3º da CLT:


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Vamos explicar melhor.


Para que se configure uma relação de emprego, é necessário a presença de 5 requisitos:


1- Pessoalidade - significa que o trabalhador foi contratado por suas habilidades pessoais. Se ele não puder ir ao serviço algum dia, não pode se fazer substituir pelo irmão, ou por algum amigo, por exemplo. Ele é quem foi contratado pela empresa.


2- Pessoa Física - o trabalho deve ser feito por pessoa física. Não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas. E se uma empresa manda seus funcionários abrirem CNPJ para reduzir custos com encargos trabalhistas e desconfigurar a relação de emprego, sendo que, na verdade os colaboradores são funcionários, essa fraude pode ser desmascarada na Justiça do Trabalho.


3- Não eventualidade - o trabalho deve ser prestado de maneira não eventual pelo emprego, ou seja, tem que ser permanente.


4- Onerosidade - o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho para a empresa, e, em troca, recebe seu salário. É obrigatório o pagamento de salário!


5- Subordinação Jurídica - é o elemento principal para se configurar a relação de emprego. Trata-se do poder diretivo do empregador, dirigindo, fiscalizando e coordenando a prestação do serviço.


No caso dos motoristas do Uber, não temos a presença da subordinação jurídica, pois a empresa não dá ordens aos motoristas, e nem coordena a prestação do serviço. O motorista liga seu aplicativo, a hora que bem entender, e faz as suas corridas, na hora que quiser e pelo tempo que quiser.


É claro que existem regras por parte da Uber, mas essas regras são obrigações contratuais, e não se pode confundi-las com subordinação jurídica. São termos totalmente diferentes.


Teremos, com certeza, mais decisões a respeito do assunto, mas, de maneira simples e didática, é basicamente a ausência de subordinação jurídica entre Uber e motoristas que faz com que não ocorra o reconhecimento de vínculo empregatício, ok?


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Até a próxima!


Sérgio Merola
















 
 
 

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