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Inadmissível a reintegração de servidor exonerado em virtude adesão a PDV

  • Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • 30 de jan. de 2017
  • 2 min de leitura

A Primeira Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Única de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda, indenização por danos materiais e morais.


Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não cumpriu aas promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).


Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo”.


O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações expressas na Lei nº 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público. Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial.


O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”.


Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2004.33.01.001585-4/BA

Data de julgamento: 23/11/2016 Data de publicação: 16/12/2016


GC

Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região



 
 
 

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