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A redução do horário de almoço do trabalhador e a dor de cabeça que ela pode dar ao empresário

  • Sérgio Merola
  • 21 de fev. de 2017
  • 3 min de leitura

Olá, pessoal! Tudo bem?


Na semana passada, o TRT da 15ª Região (Campinas-SP), divulgou sete novas súmulas jurisprudenciais, e eu queria falar um pouco da súmula 91. Vejam o que ela diz:


Súmula 91: "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%."


O intervalo intrajornada é o período destinado ao descanso e refeição do trabalhador, e deve ser cumprido da seguinte maneira:


1- Para jornada de trabalho de até 4 horas, não há previsão em lei de intervalo intrajornada;


2- Se a jornada exceder 4 horas, mas for limitada a 6 horas, o empregado tem direito a um intervalo de 15 minutos;


3- Por último, em jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, e, no máximo, 2 horas.


Entendido o que é intervalo intrajornada e os períodos que devem ser cumpridos, vou falar de uma situação concreta que presenciei.


Em meados do ano passado, eu estava dando consultoria para uma empresa de callcenter, e essa empresa estava passando por uma auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego.


Por política interna, e de inteira boa-fé, a empresa sempre promoveu campanhas para incentivar a assiduidade dos funcionários, que inclui, além de não faltar ao trabalho, evitar atrasos na entrada, saída, e, claro, nos horários destinados ao almoço.


Com isso, a fim de ganhar as premiações disponibilizadas pela empresa, vários empregados voltavam de seus almoços com 2 ou 3 minutos de antecedência, sem qualquer tipo de coação da empresa, ou mesmo solicitação de retorno antecipado do intervalo.


Ocorre que, por conta disso, ao analisar as folhas de ponto, a auditora do trabalho multou a empresa por cada intervalo tirado com menos de 1 hora, mesmo a empresa comprovando que não houve qualquer solicitação ou coação para que esse intervalo fosse reduzido (aliás, convenhamos, reduzir um intervalo em 3 minutos? Não existe isso!).


Pois bem, isso tudo foi no âmbito administrativo. A súmula 91 do TRT-15, que já era o entendimento do TST, nos traz a preocupação da Justiça Trabalhista na supressão indevida desse horário destinado ao descanso e alimentação do trabalhador.


Ela diz que, em caso de supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcialmente, o empregador será condenado a pagar todo o período do intervalo, acrescido de, no mínimo, 50% do valor a hora normal de trabalho.


A grosso modo, se o trabalhador retornar do almoço com 57 minutos, sendo que deveria tirar 1 hora, mesmo que apenas 3 minutos antes, a empresa deve pagar os 60 minutos ao trabalhador com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor original da hora trabalhada. A súmula fala no mínimo 50% pois, caso exista algum acordo ou convenção coletiva aumentando o percentual de hora extra para além de 50%, o pagamento deve ser no percentual estabelecido no acordo ou convenção coletiva.


É claro que numa eventual demanda trabalhista, a empresa terá como se defender e comprovar a sua boa-fé perante o ocorrido. Mas, se nem a empresa e nem o empregado tiverem provas suficientes para convencer o juiz, a justiça do trabalho tende a julgar de maneira favorável ao trabalhador, já que a função dela é equilibrar o desequilíbrio econômico (dentre outros) existente na relação Empresa x Empregado.


Portanto, as empresas devem ficar muito atentas para que seus empregados não batam ponto antes do cumprimento integral do intervalo intrajornada, pois isso pode gerar uma grande dor de cabeça.


Lá na minha página do Facebook, eu publiquei um vídeo sobre esse assunto. Caso queira assistir, clique aqui!


Além disso, todos os dias eu posto notícias e artigos de direito trabalhista. Não deixem de curtir a página para acompanhar nossas publicações!


Até a próxima!


Sérgio Merola


 
 
 

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