top of page
  • Google+ Social Icon
  • Twitter Social Icon
  • LinkedIn Social Icon
  • Facebook Social Icon
Buscar

Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada

  • Tribunal Superior do Trabalho
  • 6 de fev. de 2017
  • 2 min de leitura

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. "Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável", ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.


A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.


No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.


Caso excepcional


O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, "pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada", e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. "Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos", afirmou.


Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. "O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho", afirmou.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento.


(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR-1009-61.2010.5.03.0026


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


 
 
 

Comments


RECENT POST
  • Grey Google+ Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
  • Grey Facebook Icon

© 2023 by Talking Business.  Proudly created with Wix.com

bottom of page