Quando é possível mudar de nome?
- Sérgio Merola
- 22 de fev. de 2017
- 2 min de leitura

Olá, pessoal! Tudo bem?
Vocês sabiam que é possível mudar de nome? Existem situações na lei que autorizam esse procedimento. Vamos conhecê-las?
Em regra, o nome é inalterável, e esse é um princípio de ordem pública. Porém, existem exceções que autorizam a pessoa a mudar seu nome. Vejam:
1- Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se comprove o dano - sempre passa uma reportagem na TV sobre nomes desse tipo. Se comprovado o dano, é possível que a pessoa solicite a mudança;
2- Quando houver um erro evidente - trata-se mais de uma correção do que uma alteração de nome;
3- Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional - imagine um Delegado de Polícia chamado Beira Mar?;
4- Quando houver mudança de sexo - sobre essa hipótese, a OAB autorizou que uma advogada transexual utilizasse seu nome social em sua carteira da Ordem (http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/brasil-tem-primeira-advogada-transexual-atuando-com-nome-social.ghtml);
5- Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e não proibido em lei - o prenome é nosso primeiro nome, que pode ser simples ou composto. O meu é composto: Sérgio Antônio. Se eu tivesse um apelido notório, poderia alterar o Sérgio Antônio por esse apelido, ou apenas adicioná-lo ao meu nome. É o caso do ex-presidente Lula;
6- Proteção de testemunhas e vítimas - esse direito é estendido ao cônjuge, filhos, pais e dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público. Detalhe importante é que se a coação ou ameaça se cessar, a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originário;
7- Por último, quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta - nesses casos, é necessário que haja a concordância do padrasto ou madrasta e não pode haver prejuízo aos sobrenomes de família;
Espero que tenham gostado dessa curiosidade jurídica!
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Até a próxima!
Sérgio Merola
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