top of page
  • Google+ Social Icon
  • Twitter Social Icon
  • LinkedIn Social Icon
  • Facebook Social Icon
Buscar

Posso ter dois empregos com carteira assinada simultaneamente?

  • Sérgio Merola
  • 17 de nov. de 2015
  • 2 min de leitura

Antes de respondermos ao questionamento do título, faz-se necessário o detalhamento dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.


Uma relação de emprego só pode existir se a prestação de serviço for feita por uma pessoa física. Logo, uma prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica não será regida pelas normas justrabalhistas.


Não podemos, também, sermos inocentes: existem tentativas de ocultar o vínculo empregatício com o uso artificial de pessoa jurídica, a fim de reduzir os encargos com o obreiro, o que, claro, é ilegal.


Além do trabalho ter de ser prestado por pessoa física, esta deve ser sempre a mesma, ou seja, tem que haver pessoalidade, prestação de serviço intuitu personae. A pessoa não pode ser substituída por terceiros. O vínculo tem caráter de infungibilidade.


Ainda, o trabalho tem que ser de natureza não eventual/ocasional. Isso porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo, com continuidade no decorrer do tempo, o que gera a expectativa que o trabalhador retorne ao local de trabalho. Aqui, vale ressaltar que a não eventualidade não se confunde com trabalho diário. São conceitos distintos, que serão pormenorizados em nova oportunidade.


Penúltimo elemento da relação de emprego, a onerosidade pode ser facilmente resumida, a grosso modo, no recebimento do salário. O trabalhador tem o dever de prestar o serviço para o qual foi contratado, e, do outro lado, o empregador tem que pagar o salário devido.


Por último, temos a subordinação jurídica, que decorre da própria lei. A partir do momento em que o trabalhador aceita o emprego, deve seguir as regras e orientações repassadas por seu empregador, pouco importando a questão técnica (se ele sabe mais ou menos que o chefe) ou econômica (se ele depende daquele trabalho para sobreviver).


E com tudo isso acima explicado, resta claro que não há necessidade de exclusividade para que se configure a relação de emprego.


Portanto, o empregado pode, sim, ter sua carteira assinada por mais de uma empresa simultaneamente, bastando que haja compatibilidade entre os horários de prestação de serviço. Não há qualquer exigência na CLT para que o empregado trabalhe para um único empregador.


 
 
 

Kommentare


RECENT POST
  • Grey Google+ Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
  • Grey Facebook Icon

© 2023 by Talking Business.  Proudly created with Wix.com

bottom of page