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A falta de habilidade jurídica do Poder Legislativo e a aposentadoria compulsória do servidor públic

  • Sérgio Merola
  • 23 de out. de 2015
  • 2 min de leitura

Ontem, 22/10/15, a presidente Dilma Roussef vetou, integralmente, o projeto de lei que permitiria aos servidores públicos a aposentadoria compulsória aos 75 anos – hoje, aposentam-se aos 70.


No intuito de acompanhar a PEC da Bengala, que deu o direito a membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União de se aposentarem aos 75 anos, o Senador José Serra apresentou o projeto de lei estendendo o benefício aos demais servidores públicos de todos os entes: federal, estadual e municipal.


Até aí, tudo bem. Se pensarmos pelo princípio da isonomia, nada mais justo que o aumento em 5 anos para se aposentar compulsoriamente seja estendido a todos os servidores, afinal, se a lei entende que os membros de tribunais superiores têm capacidade laborativa até os 75 anos, nada impede que os demais servidores, de outros cargos, também o tenham.


Mas, então, por que houve o veto?


Simples: falta de habilidade dos membros do Legislativo. Vejamos o que diz a Constituição Federal, art. 61, § 1º, II:


§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Pela clareza do texto, não precisa ser da área jurídica para saber que só cabe ao Presidente da República a iniciativa de propor lei sobre aposentadoria de servidor público.


No veto, a presidente Dilma Roussef justificou que:


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar no 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar pelas seguintes razões:

"Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este exemplo, dentre tantos outros, mostra a falta de habilidade dos membros do Legislativo na propositura de projetos de lei.


O trâmite dum projeto desses gera trabalho de várias pessoas, comissões da Câmara e do Senado, análises financeiras, gasto de material, etc. É exigido uma grande movimentação da máquina pública até chegar ao ato final.


Assim, evidente fica que, além de tudo, o princípio da eficiência, inserido oficialmente em nossa Constituição com a emenda 19, de 1998, muitas vezes resta obsoleto pela falta de conhecimento da própria lei, que rege toda a atividade estatal em nosso país – princípio da legalidade -, gerando, por óbvio, mais custos a todos os contribuintes.


Para atender aos anseios dos servidores públicos, um novo projeto de lei, de autoria da Presidência da República, terá que fazer tudo que o primeiro fez, gerando retrabalho que poderia ser evitado se alguém, em algum momento, tivesse alertado sobre a competência privativa necessária para esse tipo de lei.


 
 
 

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